CONGREGAÇÃO BENEDITINA DO BRASIL
ESTATUTO DOS OBLATOS BENEDITINOS SECULARES
(Texto aprovado pelo
Capítulo Geral da Congregação em 11/05/2011)
CAPÍTULO I DO
OBLATO BENEDITINO SECULAR
Art. 1º O Oblato Beneditino Secular, identificado nos demais artigos
do presente estatuto apenas por oblato, é um cristão, homem ou mulher, clérigo
secular ou leigo, que, de acordo com o seu estado de vida, associa-se a uma
comunidade monástica beneditina, a fim de procurar viver coerentemente a sua
consagração batismal, em comunhão com a Igreja, no espírito da Regra de São
Bento.
§ 1º O oblato secular distingue-se do oblato regular. O oblato regular
ou claustral vive no mosteiro e está sujeito ao que determinam as Constituições
da Congregação Beneditina do Brasil; o oblato secular não
vive no mosteiro e está sujeito ao que determina o presente Estatuto.
§ 2º As orientações a respeito de qual seja o espírito da Regra de São
Bento na vida do oblato secular estão no Diretório Espiritual dos Oblatos
Beneditinos Seculares da Congregação Beneditina do Brasil.
Art. 2º A espiritualidade beneditina, tendo como fundamentos o
Evangelho e a Regra de São Bento, é essencialmente comunitária. Por isso, o
oblato secular constitui, com os demais
oblatos ligados a determinado mosteiro, uma Associação dos Oblatos Beneditinos
Seculares, doravante identificada apenas por Associação, na qual ele estabelece
com os demais membros da mesma uma comunidade.
Parágrafo único. A atitude do oblato deve refletir sempre esta
pertença comunitária, durante o período de frequência às atividades regulares
da Associação e fora dela.
Art. 3º Quanto à participação na vida da Igreja, o oblato propõe-se a:
I – frequentar a liturgia com
especial atenção aos sacramentos;
II – ler com assiduidade as Sagradas Escrituras, preferencialmente
pela prática da lectio divina;
III – conhecer e aprofundar-se na doutrina cristã e nos documentos do
Magistério da Igreja;
Parágrafo único. A participação efetiva na vida da Igreja tem como
finalidade a santificação de todo fiel e a prática da caridade fraterna. Por
isso, deve o oblato ter sempre em mente tal vocação fundamental à santidade e à
caridade, a que é chamado todo aquele que se configura ao Cristo por meio do
batismo.
Art. 4º O oblato é especialmente motivado, a exemplo da tradição
monástica, pela máxima paulina do «orai sem cessar» (1Ts 5, 17). Por isso, deseja
estar sempre em atitude de oração, sendo expressão privilegiada desse desejo a
participação na liturgia da Igreja e, particularmente, a recitação cotidiana da
Liturgia das Horas.
§ 1º O oblato leigo é exortado, na medida de suas possibilidades, à
recitação diária da Liturgia das Horas, ao menos em parte, preferencialmente
Laudes e Vésperas, a partir de uma das edições aprovadas pela Santa Sé.
§ 2º O oblato clérigo secular está obrigado à recitação da Liturgia
das Horas em virtude de sua condição clerical.
§ 3º O oblato clérigo pode seguir o calendário particular do Mosteiro
ao qual está vinculado nas celebrações dos Santos, desde que não haja
concorrência com o calendário da Igreja local a que pertence quanto ao grau de
celebração litúrgica.
Art. 5º O oblato expressa por ações concretas seu testemunho cristão e
sua efetividade oblativa no mundo, mediante:
I – a assistência material e
espiritual aos familiares;
II – o trabalho profissional bem realizado, com eficácia e competência,
em prol do bem comum;
III – o exercício do apostolado no mundo, conforme seu estado de vida
e aptidões; e
IV – a assistência aos mais necessitados.
CAPÍTULO II
DA ASSOCIAÇÃO DOS
OBLATOS BENEDITINOS SECULARES
Art. 6º A Associação, organização comunitária dos oblatos, tem por
finalidade:
I – prioritariamente, cuidar, com zelo, do bem espiritual do oblato,
por meio de atividades formativas permanentes, em especial a reunião mensal, o
retiro anual e a formação inicial do candidato à oblação;
II – secundariamente, organizar ações conjuntas entre seus membros, social
e evangelizadora, em comunhão com a missão do mosteiro, de acordo com as
necessidades da Igreja local.
Art. 7º O oblato liga-se a determinado mosteiro por intermédio da
Associação, da qual é membro.
Art. 8º A Associação está ligada única, exclusiva e necessariamente a
um determinado mosteiro particular, não apresentando vida independente, senão
de comunhão espiritual e de missão com ele.
Parágrafo único. A comunidade dos oblatos de uma Associação e a
comunidade monástica local à qual está associada constituem uma só família
beneditina.
Art. 9º A Associação, juridicamente constituída por este estatuto,
pertence à família beneditina, e participa dos bens espirituais do mosteiro, ao
qual está vinculada, estando por isso, sujeita a deveres e direitos inerentes a
essa vinculação.
Art. 10. A
Associação tem o direito de receber auxílio espiritual da comunidade monástica
à qual está vinculada, em especial pela nomeação de um Diretor, membro da
referida comunidade.
Art. 11. Em relação à comunidade monástica à qual está vinculada, a
Associação tem o dever de:
I – atender com especial solicitude as orientações recebidas da
comunidade monástica, sobretudo nas pessoas do Superior do Mosteiro e do
Diretor;
II – procurar colaborar ativamente na missão do mosteiro junto à
Igreja local;
III – zelar para que suas atividades e seus membros não interfiram na
autonomia e na privacidade da comunidade monástica;
Art. 12. Em relação a cada um de seus membros, a Associação tem o
dever de:
I – oferecer formação inicial e permanente, em especial por meio das
reuniões mensais e do retiro anual;
II – promover sua participação nas atividades promovidas pela
Associação;
III – impedir qualquer coerção, física ou moral, causada por outro
membro da Associação, durante as atividades da Associação ou fora delas.
Parágrafo único. Quando a situação da Associação e/ou de seus membros
não permitir que se realizem reuniões mensais, seja estabelecido outro prazo,
não superior a três meses, para a realização das reuniões periódicas, em comum
acordo com o Superior do mosteiro.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 13. A
Associação tem um Diretor, cargo ocupado pelo Superior do mosteiro ou por um
delegado seu, membro da comunidade monástica, nomeado para esta função.
Art. 14. Compete ao Diretor:
I – governar a Associação;
II – salvaguardar a concorde unidade dos membros;
III – zelar pela sua estrutura organizacional em vista dos objetivos
mencionados no artigo 6º; e
IV – fazer cumprir os deveres da Associação mencionados nos artigos 11
e 12.
Parágrafo único. Deve o Diretor promover as boas relações entre a
comunidade monástica e a comunidade dos oblatos, e zelar por elas, em vista de
favorecer as trocas mutuamente benéficas entre os membros das respectivas
comunidades e de favorecer a participação da Associação na missão do mosteiro.
Art. 15. São membros da Associação os indivíduos
que já emitiram seu compromisso oblativo, chamados oblatos, o Diretor, que a
governa, e outros monges a quem o Superior do mosteiro eventualmente designar
para auxiliar o Diretor.
Art. 16. A Assembléia Geral da Associação é
composta por todos os membros da Associação, os quais gozam de voz ativa na
Assembléia Geral, podem eleger e serem eleitos, quando houver eleição.
Art. 17. Para as Associações que apresentem número de
membros superior a trinta (30), é obrigatória a instituição de um
Assistente do Diretor, membro da Associação, homem ou mulher, doravante
denominado Assistente, o qual pode ser nomeado pelo mesmo ou eleito dentre os
membros da Associação em Assembléia Geral.
Art. 18. Para as Associações que apresentem número de membros superior
a trinta (30), é obrigatória a instituição de um Conselho do Diretor,
constituído, por nomeação do Diretor ou eleição na Assembleia Geral, ao menos,
por três membros da Associação, e do qual o Assistente faz parte.
Parágrafo único. O Conselho do Diretor tem por atribuição aconselhar o
Diretor, no exercício de sua função.
Art. 19. Promova o Diretor a criação de Equipes de Serviço para melhor
cumprir as finalidades da Associação, preferencialmente:
I – de Formação: equipe responsável por promover a formação dos
aspirantes ao compromisso oblativo e entrevistar os candidatos;
II – de Secretaria: equipe responsável por cuidar do arquivamento das
informações referentes aos oblatos e aspirantes à oblação, às atividades da
Associação e à documentação em geral da Associação;
III – de Finanças: equipe responsável por todos os assuntos referentes
à situação financeira da Associação;
IV – de Infraestrutura: equipe responsável por organizar e dispor das
condições materiais necessárias para a realização das atividades afins da
Associação, em especial da reunião mensal e do retiro anual;
V – de Comunicação: equipe responsável por publicar material
informativo interno e externo da Associação.
§ 1º As Equipes de Serviço são criadas para auxiliar o Diretor na sua
função de governo da Associação.
§ 2º Conforme melhor julgar o Diretor, um membro da Associação pode
ser nomeado para exercer a responsabilidade destinada a uma ou mais Equipes de
Serviço.
Art. 20. Os bens financeiros e imobiliários da Associação, que têm por
finalidade sustentar as suas atividades afins e obras assistenciais, devem ser
administrados com isenção, e, para esse fim, seja estabelecida contribuição
periódica por parte dos oblatos, de acordo com as condições financeiras de cada
um.
§ 1º A previsão dos gastos anuais deve ser aprovada pelo Diretor e seu
Conselho, quando houver.
§ 2º O balanço anual deve ser levado ao conhecimento da Assembleia dos
oblatos.
Art. 21. Quando a situação da Associação o permitir, seja estabelecido
um Estatuto de Direito Civil da Associação, à parte do Estatuto de Direito
Civil do Mosteiro.
Parágrafo único. No Estatuto de Direito Civil da Associação deve
constar, na cláusula de sua extinção, que os seus bens sejam destinados ao
mosteiro a que está ligado.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO INICIAL DO CANDIDATO À OBLAÇÃO
Art. 22. São requisitos para o candidato à oblação:
I – desejo sincero e autêntico de procurar a Deus;
II – vocação à
espiritualidade beneditina e empenho sincero de vê-la desenvolver-se;
III – disposição de vincular-se fraternalmente à comunidade dos
oblatos na qual postula ingresso;
IV – disposição em atender e respeitar com especial solicitude a
pessoa do formador;
V – atenção particular para com a missão da comunidade monástica; e
VI – frequência às atividades promovidas pelo Mosteiro e/ou pela Associação, sobretudo a liturgia monástica.
Art. 23. O candidato deve ser entrevistado antes de frequentar
habitualmente as reuniões da Associação.
Parágrafo único. Seja averiguada a idoneidade do candidato e seja feita
verificação quanto à aptidão para com os requisitos mencionados no artigo 22.
Art. 24. Fica a critério do Formador estabelecer um período de
experiência, antes de o candidato ingressar na formação inicial.
Parágrafo único. O período de experiência não deve exceder seis (6)
meses. Findo o prazo, se o candidato não oferecer condições para ingresso na
formação inicial, seja dispensado.
Art. 25. Antes de chegar à oblação monástica, o candidato deve
percorrer um período de formação inicial assim estruturado:
I – Postulantado, com a duração mínima de um ano;
II – Noviciado, com a duração mínima de dois anos, podendo ser
prorrogado por mais um ano, a critério do Diretor, ouvido o Conselho, depois do
que ou é admitido o noviço à oblação ou é dispensado.
Parágrafo único. Postulante é o candidato que cumpre período de
preparação ao noviciado e noviço é o que cumpre período de preparação para a
oblação.
Art. 26. Compete ao Diretor, ouvido o Conselho e os Formadores, quando
houver, aprovar, prorrogar o prazo de formação inicial ou dispensar os
candidatos ao postulantado, ao noviciado e à oblação.
Parágrafo único. Não devem ser prorrogados os prazos, além dos
períodos mínimos estabelecidos para o postulantado e para o noviciado, superior
a um (1) ano. Terminado o prazo, o candidato deve ser admitido à etapa
formativa seguinte ou dispensado.
Art. 27. Para as cerimônias de ingresso no noviciado e de oblação,
deve ser observado o Ritual dos Oblatos Beneditinos Seculares da Congregação
Beneditina do Brasil.
Art. 28. Por ocasião da cerimônia de ingresso no noviciado, o noviço
recebe um padroeiro onomástico. Este poderá ser um Santo ou uma Santa,
Bem-aventurado ou Bem-aventurada, que será Padroeiro ou Padroeira desde o
período de noviciado e, após a emissão do compromisso oblativo, por toda vida.
Art. 29. Compete ao Diretor a responsabilidade de cuidar para que não
falte a formação inicial a todos os candidatos à oblação.
Parágrafo único. Conforme a situação da Associação permitir, seja
criada uma equipe ou designada uma pessoa, doravante chamados Equipe de
Formação e Formador respectivamente, para auxiliar o Diretor na sua função de
ministrar a formação inicial.
Art. 30. Na formação inicial, devem ser priorizadas as seguintes
matérias para estudo:
I – Sagrada Escritura;
II – Catecismo da Igreja Católica;
III – Regra de São Bento;
IV – Espiritualidade Monástica; e
V – Liturgia.
§1º Os momentos formativos devem ser realizados à parte das reuniões
mensais, durante o período de formação inicial.
§ 2º Seja dada especial atenção para que o conteúdo formativo inicial
seja ministrado de tal modo que possa ser aplicado à vida cotidiana secular.
Art. 31. Espera-se do formando:
I – frequência às reuniões;
II – integração com a comunidade dos oblatos;
III – participação no retiro anual; e
IV – probidade doutrinal de fé e no comportamento moral.
Art. 32. É facultado ao formando continuar a formação inicial em outra Associação
da Congregação, que não aquela de origem, mediante carta de recomendação de seu
Diretor.
CAPÍTULO V
DO COMPROMISSO EMITIDO POR OCASIÃO DA OBLAÇÃO
Art. 33. O oblato é constituído em sentido próprio após emitir o
compromisso oblativo, por meio do qual se torna membro efetivo da Associação.
Parágrafo único. Constitui o vínculo oblativo o conjunto das
atividades inerentes ao modo de vida do oblato e a frequência habitual às
atividades da Associação, ressalvada sua ausência quando justificada.
Art. 34. O compromisso oblativo assumido por ocasião da cerimônia de
oblação é a conversão dos costumes (conversatio
morum).
Parágrafo único. Por conversão dos costumes, entende-se a disposição
em assumir o modo próprio de vida do oblato beneditino secular, melhor
explicitado no Diretório Espiritual, e o cumprimento das determinações contidas
no presente Estatuto, de modo particular os deveres constantes no artigo 39.
Art. 35. A cerimônia religiosa da oblação seja realizada durante uma
celebração litúrgica da comunidade monástica, de preferência na Missa
conventual dominical, como expressão eclesial do carisma da espiritualidade
beneditina secular, publicamente assumido.
Art. 36. São impedimentos para emissão do compromisso oblativo e para
participação plena na Associação:
I – idade inferior a 18 (dezoito)
anos;
II – situação irregular na vida da Igreja; e
III – pertença a associações contrárias à atividade da Igreja.
Art. 37. Antes de o candidato ser admitido à
oblação, delibere o Diretor, ouvido o Conselho e os Formadores, a respeito da
idoneidade do candidato e de sua maturidade para assumir o compromisso
oblativo.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES INERENTES À OBLAÇÃO
Art. 38. O oblato, após emitir o seu compromisso oblativo, tem o
direito de:
I – portar algum sinal de sua
oblação, como a medalha de São Bento, o escapulário que de alguma forma a
contenha ou outro, conforme o costume local;
II – ser membro efetivo da Associação, integrando a Assembleia da
Associação;
III – receber assistência da Associação mencionada no artigo 12.
§1º Compete ao Diretor assegurar os direitos do oblato no que se
refere à assistência a ser recebida da comunidade monástica e a ser membro
efetivo da Associação.
§2º Compete à Associação dos oblatos assistir o Diretor na sua
responsabilidade de assegurar os direitos de seus membros.
§3º Quando a situação da comunidade monástica o permitir, o oblato
pode ainda receber como assistência espiritual: direção espiritual, assistência
sacramental e realização de exéquias.
§4º O oblato falecido pode ser sepultado com o hábito beneditino,
mediante solicitação em vida, desde que haja anuência do Superior do mosteiro.
Art. 39. O oblato, após emitir o seu compromisso oblativo, tem o dever
de:
I – cumprir e manter as disposições contidas nos artigos 3º e 5º,
referentes ao modo ordinário de vida do oblato;
II – cumprir os deveres inerentes à sua pertença à Associação, a qual
o vincula de modo especial à formação espiritual beneditina e cristã;
Parágrafo único. São deveres inerentes à pertença do oblato na
Associação:
I – frequentar as reuniões mensais da Associação ou justificar suas
faltas;
II – participar do retiro anual promovido pela Associação para seus
membros ou justificar suas faltas;
III – zelar pela paz e a unidade entre os membros da comunidade dos
oblatos;
IV – participar ativamente das ações sociais e evangelizadoras da
Associação em continuidade com a missão do mosteiro e em cooperação com a
Igreja local;
V – atender com solicitude ou manifestar com humildade as escusas
cabíveis às solicitações do Mosteiro e da Associação, nas pessoas do Superior e
do Diretor respectivamente;
VI – assistir, de acordo com as condições financeiras de cada um, às
necessidades da Associação em vista do cumprimento de suas finalidades;
VII – zelar pela incolumidade e privacidade da comunidade monástica.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DO OBLATO NA ASSOCIAÇÃO
Art. 40. A participação do oblato na Associação e em suas atividades é
condição indispensável para o cumprimento de seu compromisso oblativo.
Parágrafo único. Caso haja condições pessoais adversas que não
permitam a participação do oblato nas atividades da Associação, ao Diretor deve
ser comunicado o fato, propiciando-lhe, assim, conforme julgar necessário, com
a assistência da Associação, vir em auxílio do irmão oblato necessitado.
Art. 41. Uma Associação é uma
comunidade em formação permanente, de espiritualidade vinculante e de ação não
vinculante, à qual o oblato está necessariamente ligado.
Art. 42. O oblato, em virtude da natureza de sua oblação beneditina,
está impedido de participar de Ordens Terceiras ou de outras Associações com
espiritualidade vinculante.
Art. 43 O trabalho voluntário do oblato é prioritariamente exercido na
própria Associação, à qual pertence, em participação com a missão do mosteiro, ao
qual a Associação está vinculada, mantida, porém, a faculdade do oblato
colaborar, de acordo com suas aptidões, com outras atividades da Igreja local
e/ou junto a alguma organização benemérita, cujas atividades não estejam em
desacordo com as orientações da Igreja Católica.
Parágrafo único. Manifeste o oblato claramente ao Diretor da
Associação suas atividades voluntárias realizadas fora da Associação.
Art. 44. O desligamento voluntário das atividades da Associação por
parte do oblato não invalida a oblação, uma vez que esta é de natureza eclesial
e estável, porém fica rompido o vínculo oblativo com a Associação à qual está ligado.
Parágrafo único. Na hipótese de desligamento voluntário do oblato em
relação à Associação à qual está ligado, seja o oblato consultado sobre o fato,
mediante o que o Diretor delibere, ouvido o seu Conselho, a respeito do
rompimento do vínculo oblativo.
Art. 45. A perda do vínculo oblativo implica a perda dos direitos
inerentes à oblação, contidos no artigo 38.
Parágrafo único. O oblato perde o seu vínculo oblativo quando:
I – descumprir os deveres inerentes à oblação contidos nos incisos do
artigo 39, parágrafo único, deste estatuto;
II – passar a viver em situação irregular perante as orientações
canônicas da Igreja;
III – for motivo de escândalo; e
IV – mudar de religião.
Art. 46. Qualquer medida que restrinja a participação de um oblato na
vida da Associação deve ser aplicada pelo Diretor, ouvido o Conselho, quando
houver, e com a confirmação do Superior do mosteiro.
Art. 47. Uma vez rompido o vínculo oblativo, ele só poderá ser
restabelecido por ato público do Diretor, mediante solicitação expressa do oblato
e compromisso de emenda das faltas que causaram o rompimento de seu vínculo.
§1º O pedido de restabelecimento do vínculo oblativo e a devida
satisfação podem ser feitos apenas para o Diretor, não envolvendo outros
membros da Associação.
§2º A avaliação para o restabelecimento do vínculo oblativo é de
competência do Diretor, ouvido o Conselho, salvaguardadas as condições de o
oblato assumir os deveres inerentes ao compromisso oblativo.
§3º Nos casos em que o rompimento do vínculo foi causado por escândalo
público e/ou por ab-rogação da fé, proceda-se com o máximo de cautela,
observando que seja suficientemente reparado o escândalo, restabelecida a
justiça e preservados os direitos de outros.
§4º Nos casos em que o rompimento do vínculo foi causado por escândalo
público e/ou por ab-rogação da fé e estando devidamente cumpridos os requisitos
para restabelecimento do vínculo oblativo, o Diretor comunique previamente aos
membros da Associação o retorno do oblato ao convívio fraterno, a fim de que se
evite ao máximo qualquer mal estar na comunidade dos oblatos. Se possível,
tenha a mediação do Superior do mosteiro.
Art. 48. O oblato poderá, por motivos justos, transferir-se de uma
Associação para outra, desde que haja o consentimento dos respectivos Diretores
das Associações envolvidas, com anuência dos Superiores dos mosteiros, aos
quais as Associações estão ligadas.
CAPÍTULO VIII
DOS CLÉRIGOS SECULARES E A OBLAÇÃO BENEDITINA
Art. 49. O
compromisso oblativo beneditino pode ser emitido por clérigos seculares –
bispos, presbíteros e diáconos –, mediante o qual tornam-se membros efetivos da
Associação.
Parágrafo
único. O Superior do mosteiro e o clérigo secular postulante à oblação, diácono
ou presbítero, comuniquem ao Bispo da sua diocese de incardinação a intenção de
o clérigo tornar-se oblato.
Art. 50. Os
clérigos seculares devem receber formação inicial e permanente específica,
diretamente do Diretor ou de Formador clérigo designado pelo Diretor.
Parágrafo
único. Na formação inicial e permanente devem ser considerados os conhecimentos
inerentes à sua formação clerical.
Art. 51. A Associação
deve promover reuniões periódicas para os oblatos clérigos seculares da
Associação.
Parágrafo
único. Que haja, ao longo do ano, ao menos, uma reunião conjunta entre os oblatos
leigos e os oblatos clérigos.
Art. 52.
Conforme permitirem as circunstâncias, o Diretor favoreça ao oblato clérigo secular
um convívio mais próximo junto à comunidade monástica, sobretudo nas
celebrações litúrgicas.
Art. 53. O
oblato clérigo secular está obrigado a realizar um retiro anual em benefício de
sua espiritualidade beneditina, além do retiro espiritual promovido pela
diocese para seus clérigos.
§1º Conforme
permitirem as circunstâncias, faça o oblato clérigo secular o retiro anual
promovido pela Associação, parcial ou completamente.
§2º Onde o
Superior o permitir, favoreça o Diretor que o oblato clérigo secular possa
participar do retiro anual da comunidade monástica.
§3º Quando
não houver oportunidade de o oblato clérigo secular realizar o retiro promovido
pela Associação ou pela comunidade monástica, faça um retiro pessoal na
hospedaria do mosteiro.
Art. 54.
Faculta-se o uso do hábito beneditino ao oblato clérigo secular, exceto a
cogula, nas atividades diretamente ligadas ao mosteiro, com a devida
autorização do Superior.
Art. 55. O
oblato clérigo secular deve, por seu comportamento pessoal e atividade pastoral,
expressar de maneira clara sua oblação beneditina, com especial atenção ao:
I – zelo
pela liturgia bem celebrada;
II – empenho
por oferecer uma sábia palavra de orientação ao penitente por ocasião da
celebração do sacramento da confissão;
III –
promoção das práticas comunitárias de recitação da Liturgia das Horas e da lectio divina;
IV – empenho
por oferecer aos fiéis o benefício espiritual recolhido do patrimônio
sapiencial oriundo das fontes monásticas.
CAPÍTULO IX
DA COORDENADORIA NACIONAL DOS OBLATOS
JUNTO À CONGREGAÇÃO BENEDITINA DO BRASIL
Art. 56. A Coordenadoria Nacional é um órgão de ligação entre os
oblatos dos mosteiros pertencentes à Congregação Beneditina do Brasil e de
representação dos mesmos junto à Congregação.
Art. 57. A Coordenadoria Nacional é composta por um Coordenador
Nacional, oblato leigo ou leiga, um Assistente Nacional, monge ou monja, de
votos perpétuos, e um Conselho Consultivo, formado pelo Coordenador Nacional,
pelo Assistente Nacional e por outros três oblatos.
§1º O Coordenador Nacional é escolhido em eleição, por ocasião do
Encontro Nacional dos Oblatos Beneditinos (ENOB), para um período de quatro
anos, podendo ser reeleito apenas para um segundo mandato consecutivo.
§2º O Assistente Nacional é designado pelo Abade Presidente da
Congregação, ouvido o parecer do seu Conselho, dentre os Diretores das
Associações ligadas a um dos mosteiros pertencentes à Congregação. O mandato do
Assistente Nacional terá a duração quatro anos, podendo ser renovado para um
segundo mandato de quatro anos, preferencialmente por ocasião do Encontro
Nacional dos Oblatos Beneditinos, ou de acordo com disposição do Abade
Presidente, conforme as circunstâncias o exigirem.
§3º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Coordenador
Nacional, sendo os oblatos obrigatoriamente provenientes de Associações
distintas, com exclusão das Associações às quais estão ligados o Coordenador
Nacional e o Assistente Nacional, respectivamente.
Art. 58. Em caso de falecimento, impedimento ou dispensa do Assistente
Nacional após o início do seu mandato, o Abade Presidente, ouvido o parecer do
seu Conselho, nomeará um substituto «ad interim» com funções até o próximo
Encontro Nacional dos Oblatos Beneditinos da Congregação Beneditina do Brasil.
Parágrafo único. Constitui motivo de dispensa do Assistente Nacional o
término de sua função como Diretor dos Oblatos junto à Associação ligada ao
mosteiro a que pertence.
Art. 59. São competências da Coordenadoria:
I – fomentar o intercâmbio recíproco de
experiências bem sucedidas entre as Associações;
II
– criar e gerenciar meios de comunicação que informem as atividades próprias da
Coordenadoria;
III
– auxiliar as Associações mediante solicitação;
IV
– manter atualizado o censo nacional dos oblatos.
Art. 60. São atribuições
do Coordenador Nacional:
I – representar os oblatos junto ao Abade Presidente da Congregação, à
Junta Abacial e ao Capítulo Geral, quando solicitado;
II – representar os oblatos junto às instituições eclesiásticas e
civis, em âmbito nacional e internacional;
III – coordenar e presidir as atividades da Coordenadoria Nacional, em
especial os Encontros Nacionais dos Oblatos Beneditinos.
Art. 61. São atribuições do Assistente Nacional:
I – aconselhar o Coordenador Nacional nos assuntos referentes ao
mistério cristão, à espiritualidade beneditina e à boa relação entre as
comunidades monásticas e as Associações;
II – ser um promotor assíduo junto à Coordenadoria no sentido de
fomentar a criação de oportunidades para reflexão sobre a espiritualidade
beneditina do oblato secular;
III – colaborar ativamente em todas as atividades promovidas pela
Coordenadoria Nacional;
IV – representar os Diretores dos Oblatos e as comunidades monásticas
da Congregação junto à Coordenadoria Nacional;
V – representar os Diretores dos Oblatos da Congregação junto ao Abade
Presidente, à Junta Abacial e ao Capítulo Geral, quando solicitado.
Art. 62. São atribuições do Conselho Consultivo:
I – colaborar com informações e sugestões para as atividades da
Coordenadoria Nacional;
II – opinar sobre ações da Coordenadoria Nacional e avaliá-las, quando
solicitado;
III – colaborar ativamente em todas as atividades promovidas pela
Coordenadoria Nacional.
Art. 63. São eleitores para o cargo de Coordenador Nacional os membros
efetivos das Associações de mosteiros pertencentes à Congregação e
participantes do Encontro Nacional dos Oblatos Beneditinos em que terá lugar a
eleição.
§1º O número correspondente de eleitores de cada Associação é de um
eleitor por vinte oblatos constantes no Diretório Litúrgico do ano de
realização do Encontro Nacional dos Oblatos Beneditinos, e mais um eleitor por
fração.
§2º No caso de a Associação ter menos de vinte oblatos contará com um
eleitor.
Art. 64. A eleição do Coordenador Nacional compreende, no máximo, um
pré-escrutínio e três escrutínios:
I – o pré-escrutínio, sem valor
eletivo, serve para sondagem dos candidatos;
II – no segundo escrutínio é eleito quem obtiver maioria absoluta;
III – caso não haja eleição no segundo escrutínio, procede-se ao
terceiro escrutínio nas mesmas condições do segundo;
IV – caso não haja eleição no terceiro escrutínio, procede-se ao
quarto escrutínio, no qual é eleito quem obtiver maioria relativa.
Parágrafo único. Em caso de empate no quarto escrutínio, é eleito o
oblato com mais tempo de oblação.
Art. 65. Em caso de falecimento, impedimento ou dispensa do
Coordenador Nacional após o início de seu exercício, o Abade Presidente, ouvido
o seu Conselho, nomeará um substituto com funções até o próximo Encontro
Nacional dos Oblatos da Congregação Beneditina do Brasil.
Parágrafo único. Constitui motivo de dispensa do Coordenador Nacional a
perda do vínculo oblativo.
Art. 66. Deverá ser nomeado pelo Coordenador Nacional, ouvido o seu
Conselho, um oblato clérigo secular, como conselheiro especial para assuntos
referentes aos oblatos clérigos seculares, quando não houver algum oblato
clérigo secular entre os conselheiros da Coordenadoria.
§1º Este conselheiro especial pode ser escolhido em qualquer das
Associações vinculadas aos mosteiros da Congregação Beneditina do Brasil.
§2º O conselheiro especial poderá ser substituído em sua função, conforme
o Coordenador Nacional, ouvido o seu Conselho, julgar necessário.
Art. 67. Faculta-se ao Coordenador a nomeação de oblatos para
responder por serviços necessários ao bom desempenho da Coordenadoria.
Parágrafo único. As Associações sejam especialmente solícitas em
colaborar com a Coordenadoria nesse sentido.
U. I. O. G.
D.
Enxergamos, como mais do que necessário, imperativo, reestudar cada um dos artigos do novo Estatuto à luz do Evangelho, da Santa Regra e da tradição monástica.
ResponderExcluirIr. Bento Ricardo Soares, obl OSB
Mosteiro de Pouso Alegre
Benedicite.
ExcluirNão é possível existir uma "associação" de oblatos e haver uma comunhão integral com o mosteiro. Isto é uma contradição!
Pax+
Ir Pedro, nov.OSB.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirRETIFICANDO MINHAS RESPOSTA
ResponderExcluirO IRMAO PEDRO , TEM MUITO MAS CONHECIMENTO QUE EU E DEU A RESPOSTA ABAIXO:
Noélia bom dia.
O comentário do Irmão Bento não é legal.
Quem fez o Estatuto dos oblatos foi uma comissão presidida por Dom João Evangelista do Mosteiro de São Bento São Paulo.
Não sei qual foi a idéia do tal Irmão Bento, mas não é legal concordar com ela.
O Estatuto pode até não ser o melhor do mundo, mas foi feito com muito amor.
Acho melhor agradecer o comentário, porém não concorda não!!!
Pedro Monteiro
Caro Ir. Pedro,
ResponderExcluirAntes de tudo, que a paz esteja com você
Permita-me discordar de sua posição.
O comentário do Ir, Bento procede. Não vou entrar aqui em questões de mérito, tão pouco nos aspectos canônicos, menos ainda nos que tenge ao empenho em fazê-lo. Chamo a atenção, entretanto para problemas de ordem conceitual, que podem gerar sérios conflitos no futuro. destaco para sua reflexão, o Art. 21. Quando a situação da Associação o permitir, seja estabelecido um Estatuto de Direito Civil da Associação, à parte do Estatuto de Direito Civil do Mosteiro.
Que consequêncis para nossa condição de oblatos Seculares pode ter a criação de uma Associação com identidade civil própria, desligada da do Mosteiro?
Se desejar, podemos, para frente, discutir mais a fundo a questão.
Por enquanto, declaro que não só concordo, como corroboro a posição do caro Ir. Bento: "é imperativo reestudar o novo Estatuto.
Em Cristo e nosso Pai S. Bento.
Ir. Francisco, Oblato secular da Abadia Maria Mãe do Cristo
Boa noite Salve Maria Santíssima, os oblatos beneditinos leigo podem usar hábito nas celebrações da igreja.
ResponderExcluirSalve Maria!!Para se tornar um oblato tem idade mínima ou alguma condição necessária?
ResponderExcluirPaz e bem!
ExcluirIdade mínima 18 anos.
Irmãos eu já sou oblato leigo beneditino a 25 anos eu queria saber esse brasão beneditino dos oblatos foi criado em que ano ?
ResponderExcluirO brasão beneditino dos oblatos leigos foi criado em que ano?
ResponderExcluirEu sou oblato leigo beneditino a 25 anos mais não estou vinculado a nenhum mosteiro de Brasília. Eu me consagrei em Olinda pe
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