quarta-feira, agosto 31, 2011

BIOGRAFIA / REGRA / ORAÇÃO DE SÃO BENTO



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São Bento
A fonte de todos os acontecimentos da vida de São Bento são os Diálogos de São Gregório Magno, que se baseou em fatos narrados por monges que conheceram pessoalmente São Bento.
Segundo São Gregório, São Bento foi filho de um nobre romano, tendo realizado os primeiros estudos na região de Núrsia (próximo à cidade italiana de Spoleto). Mais tarde, foi enviado a Roma para estudar retórica e filosofia, mas, tendo se decepcionado com a decadência moral da cidade, abandona logo a capital e se retira para Enfide (atual Affile). Ajudado por um abade da região chamado Romano, instalou-se em uma gruta de difícil acesso, a fim de viver como eremita.
Depois de três anos nesse lugar, dedicando-se à oração e ao sacrifício, foi descoberto por alguns pastores, que divulgaram a fama de santidade.

A partir de então, foi visitado constantemente por pessoas que buscavam conselhos e direção espiritual. É então eleito abade de um mosteiro em Vicovaro, no norte da Itália. Por causa do regime de vida exigente, os monges tentaram envenená-lo, mas, no momento em que dava a bênção sobre o alimento, a taça se fez em pedaços.
Com isso, São Bento resolve deixar a comunidade. Volta à caverna onde, recebendo grande quantidade de discípulos, funda diversos mosteiros. Em 529, por causa da inveja de um sacerdote da região, tem de se mudar para Montecassino, onde funda o mosteiro que viria a ser o fundamento da expansão da Ordem Beneditina. Em 540 escreve a Regula Monasteriorum (Regra dos Mosteiros). Morre em 547.
As representações de São Bento geralmente mostram, junto com o santo, o livro da Regra, um cálice quebrado e um corvo com um pão na boca, em memória ao pão envenenado que recebeu de um sacerdote invejoso. São Gregório conta que, por sua ordem, o corvo levou o pão até onde ninguém o encontrasse.
As relíquias de São Bento estão conservadas na cripta da Abadia de Saint-Benoît-sur-Loire (Fleury), próximo a Orleáns e Germigny-des-Prés, no centro da França 

BENTO DE NÚRCIA 

São Bento de Núrsia, nascido Benedetto da Norcia (Nórcia, c. 480 - monastério de Montecassino, c. 547) foi um monge italiano, fundador da Ordem dos Beneditinos, até hoje uma das maiores ordens monásticas do mundo.

Foi o criador também da "Regra de São Bento", um dos mais importantes e utilizados regulamentos de vida monástica existentes e inspiração de muitas outras comunidades religiosas. Foi designado santo padroeiro da Europa pelo Papa Paulo VI em 1964, sendo venerado não apenas por católicos, como também por ortodoxos.
Foi o fundador da Abadia do Monte Cassino, na Itália (destruída durante a Segunda Guerra Mundial e posteriormente restaurada). É comemorado a 11 de Julho.

A REGRA DE SÃO BENTO 

A Regula Monasteriorum, que conta com 73 capítulos e um prólogo, foi retomada por Bento de Aniane no século IX, antes das invasões normandas; ele a estudou e codificou, dando origem a sua expansão por toda Europa carolíngia, ainda que tenha sido adaptada diversas vezes, conforme diversos costumes.
Posteriormente, através da Ordem de Cluny e da centralização de todos os mosteiros que utilizavam a Regra, ela foi adquirindo grande importância na vida religiosa europeia durante a Idade Média.
No século XI surgiu a reforma de Cister, que buscava recuperar um regime beneditino mais de acordo com a regra primitiva. Outras reformas (como a camaldulense, a olivetana ou a silvestriana), buscaram também dar ênfase a diferentes aspectos da Regra de São Bento.
Apesar dos diferentes momentos históricos, nos quais a disciplina, as perseguições ou as agitações políticas causaram uma certa decadência da prática da Regra de São Bento, e mesmo da população monástica, os mosteiros beneditinos conseguiram manter, durante todos os tempos, um grande número de religiosos e religiosas.
Atualmente, perto de 700 mosteiros masculinos e 900 mosteiros e casas religiosas femininas, espalhados pelos cinco continentes, seguem a Regra de São Bento. Inclusive algumas comunidades de confissões Luterana e Anglicana. 


ORAÇÃO DA MEDALHA DE SÃO BENTO

Em Latim:
"Crux Sacra Sihi mihi lux;
non draco sihi mihi dux;
vade retro satana!;
nunquan suad mihi vana;
sunt mala quae libas;
ipse venena bibas"

Tradução:"A Cruz sagrada seja a minha Luz.

Não seja o Dragão meu guia.
Retira-te Satanás!
Nunca me aconselhes coisas vãs.
É mal o que tu me ofereces.
Bebe tu mesmo do teu veneno !


Rogai por nós bem aventurado São Bento, Para que sejamos dignos das promessas de Cristo.


A CRUZ-MEDALHA DE SÃO BENTO


A CRUZ-MEDALHA DE SÃO BENTOPDFImprimirE-mail

Medalha de São BentoDiz-se que a Cruz-Medalha de São Bento foi descoberta por ocasião da condenação de algumas bruxas, que afirmaram não conseguir praticar qualquer tipo de feitiçaria ou encanto contra os moradores do mosteiro local. Intrigados com o fato, foram averiguar o que existia no mosteiro.

Ao entrarem em uma das dependências, observaram entalhadas na coluna as imagens contidas nas Medalhas utilizadas ainda hoje.

Observa-se ainda, que ao contrário da crendice popular, na frente da medalha não está a Cruz e sim a imagem do Homem de Deus, empunhando uma cruz e sua Regra.

Após a morte de São Bento, um fiel seguidor do santo cria uma medalha na qual estão escritas iniciais de frases em latim, como se vê abaixo:

Na frente da medalha:

"Ejus in obitu nostro praesentia muniamur" = Sejamos protegidos pela sua presença na hora de nossa morte.
  • No verso: 

    CSPB = Crux Sancti Patris Benedicti (Cruz do Santo Pai Bento)
CSSML = Crux Sacra Sit Mihi Lux (A Cruz Sagrada Seja a Minha Luz)
NDSMD = Non Draco Sit Mihi Dux (Não seja o demônio o meu guia)
VRS = Vade retro, satana! (Para trás, satanás!)
NSMV = Nunquam Suade Mihi Vana (Nunca seduzas minha alma)
SMQL = Sunt Mala Quae Libas (São coisas más que brindas)
IVB = Ipse Venena Bibas (Bebas do mesmo veneno)

LOCAL : Abadia de Santa Maria



Monjas Beneditinas
Abadia Santa Maria
Endereço:Av. Sezefredo Fagundes, 4650
Cep:02306-005
Bairro:Jardim Tremembé
Setor:Jaçana
Cidade:São Paulo
Estado:SP
1 º Telefone:            55 (011) 2203-5648 begin_of_the_skype_highlighting            55 (011) 2203-5648      end_of_the_skype_highlighting      
2 º Telefone:-
FAX:55 (011) 2265-5095
E-mail:absantamaria@uol.com.br

ATIVIDADES CULTURAIS

Museu  : Em fase de criação: Sala de Memória
  Exposições:  Sala do Arquivo (documentos e fotos digitalizados) e Sala de Memória
  Trabalho científico : Pesquisa e Exploração de Água Mineral
Artes : Mosaico, Icones, Pergaminhos e Presépios de pedras Semi-preciosas
Artesanato e outros produtos :Fabricação de Biscoitos e Licores
  Gráfica e Editora : Cartões para diversas circunstâncias e caligrafia
  Loja  
Outras atividades   
Fonte e Envazamento de Água Mineral. 


Atividades PASTORAIS

Hospedaria
Retiros
Outras atividades pastorais

Catequese: preparação de crianças e adultos para Batismo, Primeira Eucaristia e Crisma; acompanhamento espiritual de religiosos, seminaristas e leigos.Grupo de Oblatos.Atendimento material e espiritual aos pobres.

Informações úteis

 Padroeiro: Imaculada Conceição (8/12)

A jovem paulistana Ana Abiah da Silva Prado foi enviada em 1907 à Abadia de Stanbrook, Inglaterra, a fim de aí ser formada para fundar o primeiro Mosteiro de monjas beneditinas na América. Retornou ao Brasil em 1911. O grupo fundador era formado por três monjas inglesas e três brasileiras.O mosteiro foi erigido em Abadia no ano de 1918,tendo sido nomeada como primeira abadessa Madre Gertrudes Cecília da Silva Prado.Em 1976 a Abadia foi transferida do centro da cidade de Sâo Paulo para a periferia, na Serra da Cantareira. A Abadia de Santa Maria fez quatro fundações:Abadia de Santa Escolástica- Argentina, Abadia de N.Sra das Graças- Belo Horizonte-Brasil, Abadia da Santa Cruz- Juiz de Fora-MG-Brasil,Abadia Nossa Senhora da Paz- Itapecerica da Serra-SP,Brasil.

" LIA, A ABADESSA " ENVIADO POR AMORINN


                                                (Foto: Arquivo - Madre Maria Teresa, em sua bênção abacial, em 25/6/1978)

Lia

                                   Lia, a abadessa.
Lá vai Lia com seu véu e hábito monásticos
Lembrando em seu nome beneditino Teresa a Grande
Pelo tamanho de sua missão, mas igualmente lembrando
A Teresa Pequenina pelo espírito de infância em tudo que fazia.
Lá vai Lia, a menina de Petrópolis, de infância construída em cores e pensamentos.
Lá vai Lia que guardava como identidade
as cartas diárias  em que por décadas  seu pai Tristão de Athayde abria-se à sua Lia, o dia a dia da sua alma.
Diálogo cultural de duas gerações no extraordinário coloquial do cotidiano.
Lá vai Lia mulher forte da Bíblia
Que conduziu da avenida Paulista para a serra da Cantareira
A nova face da Abadia de Santa Maria, mosteiro beneditino do qual foi a terceira abadessa. Uma casa de muita moradas.
Lá vai Lia, madre abadessa, grande dama da vida monástica
Como Cecília Meireles o foi de nossa poesia.
Ambas com o mesmo timbre angélico, humilde, engraçado.
Lá vai Lia que como seu pai Alceu Amoroso Lima
Escrevia com o estilo solto num pensamento que não precisava de qualquer atavio. Assim também a sua oração monástica, espontânea voz dos sem voz.
Lá vai Lia partida tão leve, que quase não se deu por isso.
Lia, abadessa Dona Maria Teresa, que parecia eterna e invencível,
Tantas vezes travara com o diabetes
 um combate semelhante ao de Jacó e o anjo
de onde saía vitoriosa e mais cheia de alegria-benção.
Lá vai Lia,
Com as mãos agora em cruz e serenas,
No anular da mão esquerda o anel do seu esposo amado
Que veio buscá-la no primeiro dia de julho,
Sagrado Coração de Jesus!

P.S. Em 1º de julho de 2011, Solenidade católica do Sagrado Coração de Jesus, morreu a abadessa beneditina da Abadia de Santa Maria da Ordem de São Bento, madre Maria Teresa (Lia) Amoroso Lima, Tinha 82 anos de idade, 59 de vida religiosa e há 33 anos era abadessa da Abadia localizada no Jardim Tremembé, Região Santana de São Paulo. Ela foi a 3ª abadessa do mosteiro que neste ano completa 100 anos. Seu pai, o pensador católico Alceu Amoroso Lima foi o primeiro protagonista da resistência democrática do País contra o governo militar de 64.
Amorinn
Enviado por Amorinn em 21/07/2011
Código do texto: T3109085


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terça-feira, agosto 30, 2011

O CONSELHO DOS OBLATOS / O DIRETOR


O CONSELHO DOS OBLATOS
O Conselho é uma instância dos Oblatos que está composta de três membros, os quais se reúnem em determinados momentos com o Diretor sempre que surja a necessidade de assim fazê-lo. Decidem acerca de admissão de candidatos, de dúvidas, problemas e outros fatos relacionados com o Instituto dos Oblatos e seus membros.


O DIRETOR
É como um pai para cada Oblato. Ele representa a pessoa do Abade. É o responsável direto pelo Instituto que está ligado ao Mosteiro. É sempre um monge professo que acompanha de perto, regula e orienta a vida e os encontros dos Oblatos. Este dispõe de assistentes que o auxiliam sempre que possível. O Diretor ajuda os Oblatos a descobrirem as riquezas da Espiritualidade beneditina e os aproxima mais e mais dos propósitos de São Bento, nosso Pai. 

O QUE CARACTERIZA A VIDA DE UM OBLATO SECULAR/QUEM PODE SER OBLATO SECULAR?

 O QUE CARACTERIZA A VIDA DE UM OBLATO SECULAR
O Amor a Deus e ao Próximo(Pedestal da vida cristã);
A sua Oblação e entrega generosa a Deus por Jesus Cristo;
A Consagração do tempo;
A prática da LECTIO DIVINA (leitura assídua, meditação, estudo e escuta da Sagrada Escritura) que deve ocupar um lugar privilegiado na Vida do Oblato como de todo cristão;
O gosto pela Celebração Litúrgica e seus Tempos, pela Oração Comunitária e individual; o testemunho da vida familiar;
A recitação do Ofício Divino ( “Quem canta reza duas vezes” diz, Santo Agostinho”);
O exercício e a prática da misericórdia para com o próximo.  

QUEM PODE SER OBLATO SECULAR?
Todo homem e toda mulher, batizado(a) e acima dos dezoito anos( podem ser: solteiros, casados, viúvos, religioso, religiosa ou sacerdote);

A FORMAÇÃO
(Duração) O Diretor e alguns Oblatos acompanham diretamente mais de perto.
O Postulantado – 01 ano de experiência/// O Noviciado 01 ano de maturação e finalmente a Oblação por toda a vida. Aulas:, Regra, Diálogos de São Gregório Magno, Catecismo, História da Igreja, História Monástica, Liturgia, Sacramentos, Ofício Divino, etc...

A ESPIRITUALIDADE / ENCONTROS / QUEM SÃO OS OBLATOS SECULARES


A ESPIRITUALIDADE
O Oblato é, poderíamos classificar, um beneditino no mundo hodierno, envolvido com os problemas de uma sociedade em fase de mutação e bruscas mudanças, que sem perder as suas qualidades profissionais - de vida familiar e vida social - vive de uma espiritualidade monástica cujo carisma condensa-se no célebre mote: “Ora et Labora”, voltada ao louvor divino(oração) e ao trabalho. Dois pedestais que condensam entre si a espiritualidade, equilibrando assim o exercício da fé, da esperança e da caridade na vida diária.
Sem esse vínculo sobrenatural – a fé - a relação com o mundo na vida do Oblato redundaria numa série de repetições superficiais e de mero cunho caritativo e assistencial.
Uma outra característica do Oblato é a divisa com a Paz. São Bento era um homem de paz. A busca da Paz é uma exigência pedida entre os Oblatos de São Bento. Devem buscá-la e levá-la a todas as pessoas.
Sendo que, todo cristão semelhante ao Oblato Primeiro: o Cristo, imitam pois e praticam seus gestos e palavras. “Entrando numa casa, saudai-a: “Paz a esta casa...”(Mt 10, 11-15). “A Paz esteja convosco...”

ENCONTROS
Acontecem, normalmente, todos os meses, Reuniões parciais apenas pela manhã das 8:00 às 9:45 e semestrais: Encontro-Reunião o dia todo; em momentos de igual intensidade, fomentando a amizade e o estudo do carisma a que pertencem. Gerando assim um grupo fraterno que não é uma Confraria, nem Ordem Terceira, tão pouco uma Irmandade. Os Oblatos, a saber, (são leigos que no Mundo e junto à Família, à Sociedade, a grupos de amigos), transmitem e procuram viver os ensinamentos da Regra de São Bento. Comungam da vida litúrgica e dos bens espirituais desta Família e do Mosteiro a que pertencem.

QUEM SÃO OS OBLATOS SECULARES
Estes estão próximos aos Mosteiros e comungam da sua Espiritualidade. Ser Oblato não é um enigma mas a transparência divina de Deus no Mundo refletida no homem e na mulher de boa vontade prontos a “escutar” e “partilhar” os tesouros da riqueza cristã. Portanto, o Oblato fala para o Mundo que “Deus Caritas est”. E esse amor traduz-se nos gestos e no seu testemunho de fé.

OBLATOS SECULARES - HISTÓRIA



No Século VII, os Anais da Abadia de Lérins, ao largo de Cannes, dirigida por St. Aigulphe, fazem alusão à presença de leigos no mosteiro. Nos séculos X e XI, em Cluny, St. Ulric escreve: “ Há muitos cristãos que necessitam de viver em comunhão fraterna conosco; concede-se a eles uma parte de todo o bem que se faz no mosteiro, trate-se de orações ou de esmolas. Reza-se por eles de uma maneira particular durante sua vida e após sua morte.”
A Oblação vai se desenvolver até o século XIV com altos e baixos. Desde este momento até o século XIX, não se falou mais em Oblação Ela teria continuado a existir. No século XIX, em Beuron na Alemanha, em Affligem , na Bélgica, em La-Pierre-Qui-Vire e em Solesmes na França, na Hungria, os Mosteiros repensam a Oblação secular. Os primeiros estatutos dos Oblatos serão redigidos na Itália, apresentados a Santa Sé e aprovados em 17 de janeiro de 1871. Outras revisões serão feitas mais tarde.
Será a mesma coisa para os Estatutos dos Oblatos na Bélgica estabelecidos em 1880, revisados até 1904 . Nesta época se prenderá mais a dar aos Oblatos indulgências e outros privilégios eclesiásticos do que formar cristãos apoiados sobre a Rocha.
É igualmente no século XIX, no momento do impulso missionário e da colonização que a Oblação vai para os outros continentes.
Na Europa nenhuma “refundação” será efetivada no século XX. Precisará esperar o impacto do Vaticano II e depois o Sínodo sobre a missão dos leigos em 1988 para que uma nova reflexão seja elaborada. (Texto extraído da Palestra de Françoise Melard no I Congresso Mundial de Oblatos, realizado em Roma de 19 a 25 de setembro de 2005// tradução de Gláucia Medeiros-Oblata de Olinda).
Oblação é doação de si. A Oblação é um ato bíblico. Todo batizado oferece-se a si mesmo a Deus. Diz São Paulo: “Oferecei-vos a Deus como hóstia santa, pura e agradável...”. Para ser Oblato é necessário antes de tudo ser cristão batizado comprometido com a vida da Igreja, com a Comunidade, que esteja disposto a doar-se.
A Oblação envolve a dimensão da fé, doação de si, do amor, da alegria de partilhar, do serviço aos irmãos. Os Oblatos são artífices de Deus no mundo. Representam aqueles que tudo fazem para tornar conhecido o Filho de Deus, amado e adorado, num mundo de egoísmo e violência.

segunda-feira, agosto 29, 2011

ESTATUTO DOS OBLATOS BENEDITINOS SECULARES CONGREGAÇÃO BENEDITINA DO BRASIL


CONGREGAÇÃO BENEDITINA DO BRASIL  ESTATUTO  DOS    OBLATOS BENEDITINOS SECULARES
(Texto aprovado pelo Capítulo Geral da Congregação em 11/05/2011)

CAPÍTULO I DO OBLATO BENEDITINO SECULAR
Art. 1º O Oblato Beneditino Secular, identificado nos demais artigos do presente estatuto apenas por oblato, é um cristão, homem ou mulher, clérigo secular ou leigo, que, de acordo com o seu estado de vida, associa-se a uma comunidade monástica beneditina, a fim de procurar viver coerentemente a sua consagração batismal, em comunhão com a Igreja, no espírito da Regra de São Bento.
§ 1º O oblato secular distingue-se do oblato regular. O oblato regular ou claustral vive no mosteiro e está sujeito ao que determinam as Constituições da Congregação Beneditina do Brasil; o oblato secular não vive no mosteiro e está sujeito ao que determina o presente Estatuto.
§ 2º As orientações a respeito de qual seja o espírito da Regra de São Bento na vida do oblato secular estão no Diretório Espiritual dos Oblatos Beneditinos Seculares da Congregação Beneditina do Brasil.
Art. 2º A espiritualidade beneditina, tendo como fundamentos o Evangelho e a Regra de São Bento, é essencialmente comunitária. Por isso, o oblato secular constitui, com os demais oblatos ligados a determinado mosteiro, uma Associação dos Oblatos Beneditinos Seculares, doravante identificada apenas por Associação, na qual ele estabelece com os demais membros da mesma uma comunidade.
Parágrafo único. A atitude do oblato deve refletir sempre esta pertença comunitária, durante o período de frequência às atividades regulares da Associação e fora dela.
Art. 3º Quanto à participação na vida da Igreja, o oblato propõe-se a:
I – frequentar a liturgia com especial atenção aos sacramentos;
II – ler com assiduidade as Sagradas Escrituras, preferencialmente pela prática da lectio divina;
III – conhecer e aprofundar-se na doutrina cristã e nos documentos do Magistério da Igreja;
Parágrafo único. A participação efetiva na vida da Igreja tem como finalidade a santificação de todo fiel e a prática da caridade fraterna. Por isso, deve o oblato ter sempre em mente tal vocação fundamental à santidade e à caridade, a que é chamado todo aquele que se configura ao Cristo por meio do batismo.
Art. 4º O oblato é especialmente motivado, a exemplo da tradição monástica, pela máxima paulina do «orai sem cessar» (1Ts 5, 17). Por isso, deseja estar sempre em atitude de oração, sendo expressão privilegiada desse desejo a participação na liturgia da Igreja e, particularmente, a recitação cotidiana da Liturgia das Horas.
§ 1º O oblato leigo é exortado, na medida de suas possibilidades, à recitação diária da Liturgia das Horas, ao menos em parte, preferencialmente Laudes e Vésperas, a partir de uma das edições aprovadas pela Santa Sé.
§ 2º O oblato clérigo secular está obrigado à recitação da Liturgia das Horas em virtude de sua condição clerical.
§ 3º O oblato clérigo pode seguir o calendário particular do Mosteiro ao qual está vinculado nas celebrações dos Santos, desde que não haja concorrência com o calendário da Igreja local a que pertence quanto ao grau de celebração litúrgica.
Art. 5º O oblato expressa por ações concretas seu testemunho cristão e sua efetividade oblativa no mundo, mediante:
I – a assistência material e espiritual aos familiares;
II – o trabalho profissional bem realizado, com eficácia e competência, em prol do bem comum;
III – o exercício do apostolado no mundo, conforme seu estado de vida e aptidões; e
IV – a assistência aos mais necessitados.

CAPÍTULO II
DA ASSOCIAÇÃO DOS OBLATOS BENEDITINOS SECULARES

Art. 6º A Associação, organização comunitária dos oblatos, tem por finalidade:
I – prioritariamente, cuidar, com zelo, do bem espiritual do oblato, por meio de atividades formativas permanentes, em especial a reunião mensal, o retiro anual e a formação inicial do candidato à oblação;
II – secundariamente, organizar ações conjuntas entre seus membros, social e evangelizadora, em comunhão com a missão do mosteiro, de acordo com as necessidades da Igreja local.
Art. 7º O oblato liga-se a determinado mosteiro por intermédio da Associação, da qual é membro.
Art. 8º A Associação está ligada única, exclusiva e necessariamente a um determinado mosteiro particular, não apresentando vida independente, senão de comunhão espiritual e de missão com ele.
Parágrafo único. A comunidade dos oblatos de uma Associação e a comunidade monástica local à qual está associada constituem uma só família beneditina.
Art. 9º A Associação, juridicamente constituída por este estatuto, pertence à família beneditina, e participa dos bens espirituais do mosteiro, ao qual está vinculada, estando por isso, sujeita a deveres e direitos inerentes a essa vinculação.
Art. 10. A Associação tem o direito de receber auxílio espiritual da comunidade monástica à qual está vinculada, em especial pela nomeação de um Diretor, membro da referida comunidade.
Art. 11. Em relação à comunidade monástica à qual está vinculada, a Associação tem o dever de:
I – atender com especial solicitude as orientações recebidas da comunidade monástica, sobretudo nas pessoas do Superior do Mosteiro e do Diretor;
II – procurar colaborar ativamente na missão do mosteiro junto à Igreja local;
III – zelar para que suas atividades e seus membros não interfiram na autonomia e na privacidade da comunidade monástica;
Art. 12. Em relação a cada um de seus membros, a Associação tem o dever de:
I – oferecer formação inicial e permanente, em especial por meio das reuniões mensais e do retiro anual;
II – promover sua participação nas atividades promovidas pela Associação;
III – impedir qualquer coerção, física ou moral, causada por outro membro da Associação, durante as atividades da Associação ou fora delas.
Parágrafo único. Quando a situação da Associação e/ou de seus membros não permitir que se realizem reuniões mensais, seja estabelecido outro prazo, não superior a três meses, para a realização das reuniões periódicas, em comum acordo com o Superior do mosteiro.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 13. A Associação tem um Diretor, cargo ocupado pelo Superior do mosteiro ou por um delegado seu, membro da comunidade monástica, nomeado para esta função.
Art. 14. Compete ao Diretor:
I – governar a Associação;
II – salvaguardar a concorde unidade dos membros;
III – zelar pela sua estrutura organizacional em vista dos objetivos mencionados no artigo 6º; e
IV – fazer cumprir os deveres da Associação mencionados nos artigos 11 e 12.
Parágrafo único. Deve o Diretor promover as boas relações entre a comunidade monástica e a comunidade dos oblatos, e zelar por elas, em vista de favorecer as trocas mutuamente benéficas entre os membros das respectivas comunidades e de favorecer a participação da Associação na missão do mosteiro.
Art. 15. São membros da Associação os indivíduos que já emitiram seu compromisso oblativo, chamados oblatos, o Diretor, que a governa, e outros monges a quem o Superior do mosteiro eventualmente designar para auxiliar o Diretor.
Art. 16. A Assembléia Geral da Associação é composta por todos os membros da Associação, os quais gozam de voz ativa na Assembléia Geral, podem eleger e serem eleitos, quando houver eleição.
Art. 17. Para as Associações que apresentem número de membros superior a trinta (30), é obrigatória a instituição de um Assistente do Diretor, membro da Associação, homem ou mulher, doravante denominado Assistente, o qual pode ser nomeado pelo mesmo ou eleito dentre os membros da Associação em Assembléia Geral.
Art. 18. Para as Associações que apresentem número de membros superior a trinta (30), é obrigatória a instituição de um Conselho do Diretor, constituído, por nomeação do Diretor ou eleição na Assembleia Geral, ao menos, por três membros da Associação, e do qual o Assistente faz parte.
Parágrafo único. O Conselho do Diretor tem por atribuição aconselhar o Diretor, no exercício de sua função.
Art. 19. Promova o Diretor a criação de Equipes de Serviço para melhor cumprir as finalidades da Associação, preferencialmente:
I – de Formação: equipe responsável por promover a formação dos aspirantes ao compromisso oblativo e entrevistar os candidatos;
II – de Secretaria: equipe responsável por cuidar do arquivamento das informações referentes aos oblatos e aspirantes à oblação, às atividades da Associação e à documentação em geral da Associação;
III – de Finanças: equipe responsável por todos os assuntos referentes à situação financeira da Associação;
IV – de Infraestrutura: equipe responsável por organizar e dispor das condições materiais necessárias para a realização das atividades afins da Associação, em especial da reunião mensal e do retiro anual;
V – de Comunicação: equipe responsável por publicar material informativo interno e externo da Associação.
§ 1º As Equipes de Serviço são criadas para auxiliar o Diretor na sua função de governo da Associação.
§ 2º Conforme melhor julgar o Diretor, um membro da Associação pode ser nomeado para exercer a responsabilidade destinada a uma ou mais Equipes de Serviço.
Art. 20. Os bens financeiros e imobiliários da Associação, que têm por finalidade sustentar as suas atividades afins e obras assistenciais, devem ser administrados com isenção, e, para esse fim, seja estabelecida contribuição periódica por parte dos oblatos, de acordo com as condições financeiras de cada um.
§ 1º A previsão dos gastos anuais deve ser aprovada pelo Diretor e seu Conselho, quando houver.
§ 2º O balanço anual deve ser levado ao conhecimento da Assembleia dos oblatos.
Art. 21. Quando a situação da Associação o permitir, seja estabelecido um Estatuto de Direito Civil da Associação, à parte do Estatuto de Direito Civil do Mosteiro.
Parágrafo único. No Estatuto de Direito Civil da Associação deve constar, na cláusula de sua extinção, que os seus bens sejam destinados ao mosteiro a que está ligado.

CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO INICIAL DO CANDIDATO À OBLAÇÃO

Art. 22. São requisitos para o candidato à oblação:
I – desejo sincero e autêntico de procurar a Deus;
II – vocação à espiritualidade beneditina e empenho sincero de vê-la desenvolver-se;
III – disposição de vincular-se fraternalmente à comunidade dos oblatos na qual postula ingresso;
IV – disposição em atender e respeitar com especial solicitude a pessoa do formador;
V – atenção particular para com a missão da comunidade monástica; e
VI – frequência às atividades promovidas pelo Mosteiro e/ou pela Associação, sobretudo a liturgia monástica.
Art. 23. O candidato deve ser entrevistado antes de frequentar habitualmente as reuniões da Associação.
Parágrafo único. Seja averiguada a idoneidade do candidato e seja feita verificação quanto à aptidão para com os requisitos mencionados no artigo 22.
Art. 24. Fica a critério do Formador estabelecer um período de experiência, antes de o candidato ingressar na formação inicial.
Parágrafo único. O período de experiência não deve exceder seis (6) meses. Findo o prazo, se o candidato não oferecer condições para ingresso na formação inicial, seja dispensado.
Art. 25. Antes de chegar à oblação monástica, o candidato deve percorrer um período de formação inicial assim estruturado:
I – Postulantado, com a duração mínima de um ano;
II – Noviciado, com a duração mínima de dois anos, podendo ser prorrogado por mais um ano, a critério do Diretor, ouvido o Conselho, depois do que ou é admitido o noviço à oblação ou é dispensado.
Parágrafo único. Postulante é o candidato que cumpre período de preparação ao noviciado e noviço é o que cumpre período de preparação para a oblação.
Art. 26. Compete ao Diretor, ouvido o Conselho e os Formadores, quando houver, aprovar, prorrogar o prazo de formação inicial ou dispensar os candidatos ao postulantado, ao noviciado e à oblação.
Parágrafo único. Não devem ser prorrogados os prazos, além dos períodos mínimos estabelecidos para o postulantado e para o noviciado, superior a um (1) ano. Terminado o prazo, o candidato deve ser admitido à etapa formativa seguinte ou dispensado.
Art. 27. Para as cerimônias de ingresso no noviciado e de oblação, deve ser observado o Ritual dos Oblatos Beneditinos Seculares da Congregação Beneditina do Brasil.
Art. 28. Por ocasião da cerimônia de ingresso no noviciado, o noviço recebe um padroeiro onomástico. Este poderá ser um Santo ou uma Santa, Bem-aventurado ou Bem-aventurada, que será Padroeiro ou Padroeira desde o período de noviciado e, após a emissão do compromisso oblativo, por toda vida.
Art. 29. Compete ao Diretor a responsabilidade de cuidar para que não falte a formação inicial a todos os candidatos à oblação.
Parágrafo único. Conforme a situação da Associação permitir, seja criada uma equipe ou designada uma pessoa, doravante chamados Equipe de Formação e Formador respectivamente, para auxiliar o Diretor na sua função de ministrar a formação inicial.
Art. 30. Na formação inicial, devem ser priorizadas as seguintes matérias para estudo:
I  – Sagrada Escritura;
II – Catecismo da Igreja Católica;
III – Regra de São Bento;
IV – Espiritualidade Monástica; e
V – Liturgia.
§1º Os momentos formativos devem ser realizados à parte das reuniões mensais, durante o período de formação inicial.
§ 2º Seja dada especial atenção para que o conteúdo formativo inicial seja ministrado de tal modo que possa ser aplicado à vida cotidiana secular.
Art. 31. Espera-se do formando:
I  – frequência às reuniões;
II – integração com a comunidade dos oblatos;
III – participação no retiro anual; e
IV – probidade doutrinal de fé e no comportamento moral.
Art. 32. É facultado ao formando continuar a formação inicial em outra Associação da Congregação, que não aquela de origem, mediante carta de recomendação de seu Diretor.

CAPÍTULO V
DO COMPROMISSO EMITIDO POR OCASIÃO DA OBLAÇÃO

Art. 33. O oblato é constituído em sentido próprio após emitir o compromisso oblativo, por meio do qual se torna membro efetivo da Associação.
Parágrafo único. Constitui o vínculo oblativo o conjunto das atividades inerentes ao modo de vida do oblato e a frequência habitual às atividades da Associação, ressalvada sua ausência quando justificada.
Art. 34. O compromisso oblativo assumido por ocasião da cerimônia de oblação é a conversão dos costumes (conversatio morum).
Parágrafo único. Por conversão dos costumes, entende-se a disposição em assumir o modo próprio de vida do oblato beneditino secular, melhor explicitado no Diretório Espiritual, e o cumprimento das determinações contidas no presente Estatuto, de modo particular os deveres constantes no artigo 39.
Art. 35. A cerimônia religiosa da oblação seja realizada durante uma celebração litúrgica da comunidade monástica, de preferência na Missa conventual dominical, como expressão eclesial do carisma da espiritualidade beneditina secular, publicamente assumido.
Art. 36. São impedimentos para emissão do compromisso oblativo e para participação plena na Associação:
I  – idade inferior a 18 (dezoito) anos;
II – situação irregular na vida da Igreja; e
III – pertença a associações contrárias à atividade da Igreja.
Art. 37. Antes de o candidato ser admitido à oblação, delibere o Diretor, ouvido o Conselho e os Formadores, a respeito da idoneidade do candidato e de sua maturidade para assumir o compromisso oblativo.

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES INERENTES À OBLAÇÃO

Art. 38. O oblato, após emitir o seu compromisso oblativo, tem o direito de:
I  – portar algum sinal de sua oblação, como a medalha de São Bento, o escapulário que de alguma forma a contenha ou outro, conforme o costume local;
II – ser membro efetivo da Associação, integrando a Assembleia da Associação;
III – receber assistência da Associação mencionada no artigo 12.
§1º Compete ao Diretor assegurar os direitos do oblato no que se refere à assistência a ser recebida da comunidade monástica e a ser membro efetivo da Associação.
§2º Compete à Associação dos oblatos assistir o Diretor na sua responsabilidade de assegurar os direitos de seus membros.
§3º Quando a situação da comunidade monástica o permitir, o oblato pode ainda receber como assistência espiritual: direção espiritual, assistência sacramental e realização de exéquias.
§4º O oblato falecido pode ser sepultado com o hábito beneditino, mediante solicitação em vida, desde que haja anuência do Superior do mosteiro.
Art. 39. O oblato, após emitir o seu compromisso oblativo, tem o dever de:
I – cumprir e manter as disposições contidas nos artigos 3º e 5º, referentes ao modo ordinário de vida do oblato;
II – cumprir os deveres inerentes à sua pertença à Associação, a qual o vincula de modo especial à formação espiritual beneditina e cristã;
Parágrafo único. São deveres inerentes à pertença do oblato na Associação:
I – frequentar as reuniões mensais da Associação ou justificar suas faltas;
II – participar do retiro anual promovido pela Associação para seus membros ou justificar suas faltas;
III – zelar pela paz e a unidade entre os membros da comunidade dos oblatos;
IV – participar ativamente das ações sociais e evangelizadoras da Associação em continuidade com a missão do mosteiro e em cooperação com a Igreja local;
V – atender com solicitude ou manifestar com humildade as escusas cabíveis às solicitações do Mosteiro e da Associação, nas pessoas do Superior e do Diretor respectivamente;
VI – assistir, de acordo com as condições financeiras de cada um, às necessidades da Associação em vista do cumprimento de suas finalidades;
VII – zelar pela incolumidade e privacidade da comunidade monástica.



CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DO OBLATO NA ASSOCIAÇÃO

Art. 40. A participação do oblato na Associação e em suas atividades é condição indispensável para o cumprimento de seu compromisso oblativo.
Parágrafo único. Caso haja condições pessoais adversas que não permitam a participação do oblato nas atividades da Associação, ao Diretor deve ser comunicado o fato, propiciando-lhe, assim, conforme julgar necessário, com a assistência da Associação, vir em auxílio do irmão oblato necessitado.
Art. 41.  Uma Associação é uma comunidade em formação permanente, de espiritualidade vinculante e de ação não vinculante, à qual o oblato está necessariamente ligado.
Art. 42. O oblato, em virtude da natureza de sua oblação beneditina, está impedido de participar de Ordens Terceiras ou de outras Associações com espiritualidade vinculante.
Art. 43 O trabalho voluntário do oblato é prioritariamente exercido na própria Associação, à qual pertence, em participação com a missão do mosteiro, ao qual a Associação está vinculada, mantida, porém, a faculdade do oblato colaborar, de acordo com suas aptidões, com outras atividades da Igreja local e/ou junto a alguma organização benemérita, cujas atividades não estejam em desacordo com as orientações da Igreja Católica.
Parágrafo único. Manifeste o oblato claramente ao Diretor da Associação suas atividades voluntárias realizadas fora da Associação.
Art. 44. O desligamento voluntário das atividades da Associação por parte do oblato não invalida a oblação, uma vez que esta é de natureza eclesial e estável, porém fica rompido o vínculo oblativo com a Associação à qual está ligado.
Parágrafo único. Na hipótese de desligamento voluntário do oblato em relação à Associação à qual está ligado, seja o oblato consultado sobre o fato, mediante o que o Diretor delibere, ouvido o seu Conselho, a respeito do rompimento do vínculo oblativo.
Art. 45. A perda do vínculo oblativo implica a perda dos direitos inerentes à oblação, contidos no artigo 38.
Parágrafo único. O oblato perde o seu vínculo oblativo quando:
I – descumprir os deveres inerentes à oblação contidos nos incisos do artigo 39, parágrafo único, deste estatuto;
II – passar a viver em situação irregular perante as orientações canônicas da Igreja;
III – for motivo de escândalo; e
IV – mudar de religião.
Art. 46. Qualquer medida que restrinja a participação de um oblato na vida da Associação deve ser aplicada pelo Diretor, ouvido o Conselho, quando houver, e com a confirmação do Superior do mosteiro.
Art. 47. Uma vez rompido o vínculo oblativo, ele só poderá ser restabelecido por ato público do Diretor, mediante solicitação expressa do oblato e compromisso de emenda das faltas que causaram o rompimento de seu vínculo.
§1º O pedido de restabelecimento do vínculo oblativo e a devida satisfação podem ser feitos apenas para o Diretor, não envolvendo outros membros da Associação.
§2º A avaliação para o restabelecimento do vínculo oblativo é de competência do Diretor, ouvido o Conselho, salvaguardadas as condições de o oblato assumir os deveres inerentes ao compromisso oblativo.
§3º Nos casos em que o rompimento do vínculo foi causado por escândalo público e/ou por ab-rogação da fé, proceda-se com o máximo de cautela, observando que seja suficientemente reparado o escândalo, restabelecida a justiça e preservados os direitos de outros.
§4º Nos casos em que o rompimento do vínculo foi causado por escândalo público e/ou por ab-rogação da fé e estando devidamente cumpridos os requisitos para restabelecimento do vínculo oblativo, o Diretor comunique previamente aos membros da Associação o retorno do oblato ao convívio fraterno, a fim de que se evite ao máximo qualquer mal estar na comunidade dos oblatos. Se possível, tenha a mediação do Superior do mosteiro.
Art. 48. O oblato poderá, por motivos justos, transferir-se de uma Associação para outra, desde que haja o consentimento dos respectivos Diretores das Associações envolvidas, com anuência dos Superiores dos mosteiros, aos quais as Associações estão ligadas.

CAPÍTULO VIII
DOS CLÉRIGOS SECULARES E A OBLAÇÃO BENEDITINA

Art. 49. O compromisso oblativo beneditino pode ser emitido por clérigos seculares – bispos, presbíteros e diáconos –, mediante o qual tornam-se membros efetivos da Associação.
Parágrafo único. O Superior do mosteiro e o clérigo secular postulante à oblação, diácono ou presbítero, comuniquem ao Bispo da sua diocese de incardinação a intenção de o clérigo tornar-se oblato.
Art. 50. Os clérigos seculares devem receber formação inicial e permanente específica, diretamente do Diretor ou de Formador clérigo designado pelo Diretor.
Parágrafo único. Na formação inicial e permanente devem ser considerados os conhecimentos inerentes à sua formação clerical.
Art. 51. A Associação deve promover reuniões periódicas para os oblatos clérigos seculares da Associação.
Parágrafo único. Que haja, ao longo do ano, ao menos, uma reunião conjunta entre os oblatos leigos e os oblatos clérigos.
Art. 52. Conforme permitirem as circunstâncias, o Diretor favoreça ao oblato clérigo secular um convívio mais próximo junto à comunidade monástica, sobretudo nas celebrações litúrgicas.
Art. 53. O oblato clérigo secular está obrigado a realizar um retiro anual em benefício de sua espiritualidade beneditina, além do retiro espiritual promovido pela diocese para seus clérigos.
§1º Conforme permitirem as circunstâncias, faça o oblato clérigo secular o retiro anual promovido pela Associação, parcial ou completamente.
§2º Onde o Superior o permitir, favoreça o Diretor que o oblato clérigo secular possa participar do retiro anual da comunidade monástica.
§3º Quando não houver oportunidade de o oblato clérigo secular realizar o retiro promovido pela Associação ou pela comunidade monástica, faça um retiro pessoal na hospedaria do mosteiro.
Art. 54. Faculta-se o uso do hábito beneditino ao oblato clérigo secular, exceto a cogula, nas atividades diretamente ligadas ao mosteiro, com a devida autorização do Superior.
Art. 55. O oblato clérigo secular deve, por seu comportamento pessoal e atividade pastoral, expressar de maneira clara sua oblação beneditina, com especial atenção ao:
I – zelo pela liturgia bem celebrada;
II – empenho por oferecer uma sábia palavra de orientação ao penitente por ocasião da celebração do sacramento da confissão;
III – promoção das práticas comunitárias de recitação da Liturgia das Horas e da lectio divina;
IV – empenho por oferecer aos fiéis o benefício espiritual recolhido do patrimônio sapiencial oriundo das fontes monásticas.

CAPÍTULO IX

DA COORDENADORIA NACIONAL DOS OBLATOS
JUNTO À CONGREGAÇÃO BENEDITINA DO BRASIL

Art. 56. A Coordenadoria Nacional é um órgão de ligação entre os oblatos dos mosteiros pertencentes à Congregação Beneditina do Brasil e de representação dos mesmos junto à Congregação.
Art. 57. A Coordenadoria Nacional é composta por um Coordenador Nacional, oblato leigo ou leiga, um Assistente Nacional, monge ou monja, de votos perpétuos, e um Conselho Consultivo, formado pelo Coordenador Nacional, pelo Assistente Nacional e por outros três oblatos.
§1º O Coordenador Nacional é escolhido em eleição, por ocasião do Encontro Nacional dos Oblatos Beneditinos (ENOB), para um período de quatro anos, podendo ser reeleito apenas para um segundo mandato consecutivo.
§2º O Assistente Nacional é designado pelo Abade Presidente da Congregação, ouvido o parecer do seu Conselho, dentre os Diretores das Associações ligadas a um dos mosteiros pertencentes à Congregação. O mandato do Assistente Nacional terá a duração quatro anos, podendo ser renovado para um segundo mandato de quatro anos, preferencialmente por ocasião do Encontro Nacional dos Oblatos Beneditinos, ou de acordo com disposição do Abade Presidente, conforme as circunstâncias o exigirem.
§3º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Coordenador Nacional, sendo os oblatos obrigatoriamente provenientes de Associações distintas, com exclusão das Associações às quais estão ligados o Coordenador Nacional e o Assistente Nacional, respectivamente.
Art. 58. Em caso de falecimento, impedimento ou dispensa do Assistente Nacional após o início do seu mandato, o Abade Presidente, ouvido o parecer do seu Conselho, nomeará um substituto «ad interim» com funções até o próximo Encontro Nacional dos Oblatos Beneditinos da Congregação Beneditina do Brasil.
Parágrafo único. Constitui motivo de dispensa do Assistente Nacional o término de sua função como Diretor dos Oblatos junto à Associação ligada ao mosteiro a que pertence.
Art. 59. São competências da Coordenadoria:
I – fomentar o intercâmbio recíproco de experiências bem sucedidas entre as Associações;
II – criar e gerenciar meios de comunicação que informem as atividades próprias da Coordenadoria;
III – auxiliar as Associações mediante solicitação;
IV – manter atualizado o censo nacional dos oblatos.
Art. 60. São atribuições do Coordenador Nacional:
I – representar os oblatos junto ao Abade Presidente da Congregação, à Junta Abacial e ao Capítulo Geral, quando solicitado;
II – representar os oblatos junto às instituições eclesiásticas e civis, em âmbito nacional e internacional;
III – coordenar e presidir as atividades da Coordenadoria Nacional, em especial os Encontros Nacionais dos Oblatos Beneditinos.
Art. 61. São atribuições do Assistente Nacional:
I – aconselhar o Coordenador Nacional nos assuntos referentes ao mistério cristão, à espiritualidade beneditina e à boa relação entre as comunidades monásticas e as Associações;
II – ser um promotor assíduo junto à Coordenadoria no sentido de fomentar a criação de oportunidades para reflexão sobre a espiritualidade beneditina do oblato secular;
III – colaborar ativamente em todas as atividades promovidas pela Coordenadoria Nacional;
IV – representar os Diretores dos Oblatos e as comunidades monásticas da Congregação junto à Coordenadoria Nacional;
V – representar os Diretores dos Oblatos da Congregação junto ao Abade Presidente, à Junta Abacial e ao Capítulo Geral, quando solicitado.
Art. 62. São atribuições do Conselho Consultivo:
I – colaborar com informações e sugestões para as atividades da Coordenadoria Nacional;
II – opinar sobre ações da Coordenadoria Nacional e avaliá-las, quando solicitado;
III – colaborar ativamente em todas as atividades promovidas pela Coordenadoria Nacional.
Art. 63. São eleitores para o cargo de Coordenador Nacional os membros efetivos das Associações de mosteiros pertencentes à Congregação e participantes do Encontro Nacional dos Oblatos Beneditinos em que terá lugar a eleição.
§1º O número correspondente de eleitores de cada Associação é de um eleitor por vinte oblatos constantes no Diretório Litúrgico do ano de realização do Encontro Nacional dos Oblatos Beneditinos, e mais um eleitor por fração.
§2º No caso de a Associação ter menos de vinte oblatos contará com um eleitor.
Art. 64. A eleição do Coordenador Nacional compreende, no máximo, um pré-escrutínio e três escrutínios:
I  – o pré-escrutínio, sem valor eletivo, serve para sondagem dos candidatos;
II – no segundo escrutínio é eleito quem obtiver maioria absoluta;
III – caso não haja eleição no segundo escrutínio, procede-se ao terceiro escrutínio nas mesmas condições do segundo;
IV – caso não haja eleição no terceiro escrutínio, procede-se ao quarto escrutínio, no qual é eleito quem obtiver maioria relativa.
Parágrafo único. Em caso de empate no quarto escrutínio, é eleito o oblato com mais tempo de oblação.
Art. 65. Em caso de falecimento, impedimento ou dispensa do Coordenador Nacional após o início de seu exercício, o Abade Presidente, ouvido o seu Conselho, nomeará um substituto com funções até o próximo Encontro Nacional dos Oblatos da Congregação Beneditina do Brasil.
Parágrafo único. Constitui motivo de dispensa do Coordenador Nacional a perda do vínculo oblativo.
Art. 66. Deverá ser nomeado pelo Coordenador Nacional, ouvido o seu Conselho, um oblato clérigo secular, como conselheiro especial para assuntos referentes aos oblatos clérigos seculares, quando não houver algum oblato clérigo secular entre os conselheiros da Coordenadoria.
§1º Este conselheiro especial pode ser escolhido em qualquer das Associações vinculadas aos mosteiros da Congregação Beneditina do Brasil.
§2º O conselheiro especial poderá ser substituído em sua função, conforme o Coordenador Nacional, ouvido o seu Conselho, julgar necessário.
Art. 67. Faculta-se ao Coordenador a nomeação de oblatos para responder por serviços necessários ao bom desempenho da Coordenadoria.
Parágrafo único. As Associações sejam especialmente solícitas em colaborar com a Coordenadoria nesse sentido.

U. I. O. G. D.